domingo, 18 de abril de 2021


COMO FICA A GUARDA DOS FILHOS NA RUPTURA DO RELACIONAMENTO?

Muitos pais vêm a procura de um consulta jurídica sobre a questão da guarda dos filhos.

Afinal Dra. o que é uma guarda compartilhada? E uma guarda alternada? E se os pais não concordarem com a guarda e cada um quiser para si?

Primeiramente, é bom salientar que atualmente a guarda compartilhada é a mais recomendada e a primeira a ser olhada pelo Juiz e pelo Ministério Público (guardião do interesse da criança e do adolescente e que sempre irá atuar no processo que envolver menor).

Um dos aspectos analisados sobre a viabilidade da guarda compartilhada é se ambos os genitores são aptos a exercer o poder familiar, ou seja, se não há, por exemplo, fatos que evidenciem maus tratos ao menor, abandono, adicção de um dos genitores (uso de drogas, álcool, etc).

A guarda quando compartilhada, é uma forma de dar à criança e ao adolescente a chance de conviver com ambos os pais, além de criar, manter ou restabelecer os vínculos de afeto existentes antes do desfazimento do núcleo familiar e tem como seu maior objetivo a igualdade na tomada de decisões em relação ao filho, com o intuito de tentar preservar ao máximo os direitos e deveres relativos à autoridade parental. Assim, o que este modelo de guarda traz é o compartilhamento dos genitores na tomada de decisões como: qual escola estudarão os filhos, se farão curso de línguas e demais atividades extras curriculares, sobre a formação religiosa e alimentar, qual tratamento fazer em caso de uma doença, remédios a tomar, etc.

A intenção é que os pais mantenham as mesmas responsabilidades da época do relacionamento familiar, ou seja, a continuação dos cuidados necessários aos filhos. 

Mas este compartilhamento não significa que os menores ficarão um pouco na casa de cada um dos pais. Deve haver a fixação de uma residência; materna ou paterna, pois o endereço fixo é necessário para referência da criança e adolescente.

Assim, o genitor que não ficar com a fixação de sua residência deverá pagar a obrigação alimentar aos filhos.

Quando se permite que o filho fique um pouco da casa de cada um dos genitores é o caso de guarda alternada, a qual não é contemplada na legislação brasileira, mas que casos singulares específicos é permitida, como por exemplo, quando a criança possui necessidades especiais e ficar apenas com um dos genitores o sobrecarregará e este não irá conseguir arcar com as responsabilidades que o cuidado desta criança requer.

Já a guarda unilateral, atualmente, já não é a mais utilizada e deferida de plano nos tribunais pátrios, como até bem pouco tempo atrás era.

Para que um dos genitores obtenha a guarda exclusivamente para si (guarda unilateral materna ou guarda unilateral paterna), deverá comprovar que o outro genitor não possui nenhuma condição de cuidar dos filhos, como adicto (aqui considerando qualquer tipo de vício: tabaco, químicos, jogos, sexual...), condenado criminal cumprindo ainda a pena, ausente, aquele que comprovadamente proferia maus tratos aos filhos, entre outros.

No entanto, na prática, muitos juízes e promotores da infância ainda possuem um olhar conservador e têm o entendimento de que se não há o consenso dos pais, deve ser deferida a guarda unilateral àquele que demonstrar melhor aptidão para os cuidados dos menores.

Este assunto ainda tem muitas nuanças e peculiaridades. Deixe aqui sua dúvida...


Evelin Michelacci, advogada e mediadora de conflitos

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